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Cookies de escoteiras Tiny Hydro

Cookies de escoteiras Tiny Hydro

Preço normal €15,00 EUR
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Impostos incluídos.
Gramas

Seleção de botões de culturas hidropônicas de interior de alta qualidade. Estas culturas são cultivadas em espaços controlados, sem utilização de pesticidas, isentas de metais pesados ​​e sujeitas a rigorosos controlos de qualidade. O provador de CBD seleciona cannabis de qualidade premium.

As flores são rigorosamente selecionadas para que fiquem livres de sementes, folhas e galhos. Apresentado em embalagem que mantém intactos os aromas.

Estes botões são legais na Europa porque têm um teor de THC inferior a 0,2%. Conteúdo: 5-10 gramas.

Em seu aroma você encontrará toques terrosos e pastéis doces, também poderá notar nuances sutis de flores e gasolina.

  • THC 0,2
  • CDB 18%
  • Produto destinado a uso decorativo, colecionismo ou aromaterapia. Não psicoativo. Não inspire. THC inferior ao decreto real 1729/1999.
    -Artigos 368, 371, 372 do Código Penal
    • – Lei 17/1967, de 8 de abril de 1967, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e sua adaptação à Convenção das Nações Unidas de 1961.
      – Real Decreto 729/1999, de 12 de novembro de 1999, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e a adapta à Convenção das Nações Unidas de 1961.
      – A DIRETIVA – 13/06/2002, n° 53, Diretiva do Conselho relativa ao catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas.
      – Artigo 168.º (Saúde Pública), Título XIV, TFUE
      – REGULAMENTO (UE) n.º 639 DA COMISSÃO, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições aplicáveis ​​aos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio no âmbito do política agrícola comum e o anexo X desse regulamento são alterados.

      – REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições aplicáveis ​​aos pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que os revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento do Conselho ( CE) n.º 73/2009.
      – REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 n.º 1308 que estabelece uma organização comum de mercado no setor dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79 , (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

      – Convenção de Viena das Nações Unidas de 1988 sobre a Venda Internacional de Mercadorias.

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