Edição Branca Crítica
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Seleção de botões de interior de altíssima qualidade. Estas culturas são cultivadas em espaços controlados, sem utilização de pesticidas, isentas de metais pesados e sujeitas a rigorosos controlos de qualidade. O provador de CBD seleciona a mais alta qualidade.
As flores vêm apresentadas num recipiente que mantém intactos os aromas.
Estes botões são legais na Europa porque têm um teor de THC inferior a 0,2%.
Conteúdo: 2-5-10-25-50 gramas.
Esta casta apresenta um aroma muito poderoso e fresco, com toques terrosos e picantes, acompanhados de nuances cítricas, uma casta mítica que tem que estar em todas as despensas.
Uma maravilha para os sentidos.
- THC inferior a 0,2
- CBD em média 12%
- Produtos destinados ao uso decorativo e colecionável ou aromaterapia. Não psicoativo. Não inspire.
Todos os produtos comercializados pela CBD Taster cumprem as leis europeias sobre o cultivo de cânhamo:
-Artigos 368, 371, 372 do Código Penal
– Lei 17/1967, de 8 de abril de 1967, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e sua adaptação à Convenção das Nações Unidas de 1961.
– Real Decreto 729/1999, de 12 de novembro de 1999, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e a adapta à Convenção das Nações Unidas de 1961.
– A DIRETIVA – 13/06/2002, n° 53, Diretiva do Conselho relativa ao catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas.
– Artigo 168.º (Saúde Pública), Título XIV, TFUE
– REGULAMENTO (UE) n.º 639 DA COMISSÃO, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições aplicáveis aos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio no âmbito do política agrícola comum e o anexo X desse regulamento são alterados.
– REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições aplicáveis aos pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que os revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento do Conselho ( CE) n.º 73/2009.
– REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 n.º 1308 que estabelece uma organização comum de mercado no setor dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79 , (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.– Convenção de Viena das Nações Unidas de 1988 sobre a Venda Internacional de Mercadorias.