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Edição açúcar branco

Edição açúcar branco

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Impostos incluídos.
Gramas


Uma maravilha para os sentidos com um sabor intensamente doce e frutado que vai invadir todos os sentidos.

sem dúvida um sucesso para os amantes de frutas

As flores vêm apresentadas num recipiente que mantém intactos os aromas.

Estes botões são legais na Europa porque têm um teor de THC inferior a 0,2%.

Conteúdo: 2-5-10-25-50 gramas.

Esta casta apresenta um aroma muito poderoso e fresco, com toques terrosos e picantes, acompanhados de nuances cítricas, uma casta mítica que não pode deixar de estar em qualquer despensa.

Seleção de botões de interior de altíssima qualidade. Estas culturas são cultivadas em espaços controlados, sem utilização de pesticidas, isentas de metais pesados ​​e sujeitas a rigorosos controlos de qualidade. O provador de CBD seleciona a mais alta qualidade.

Uma maravilha para os sentidos.

  • THC inferior a 0,2
  • CBD em média 12%
  • Produtos destinados ao uso decorativo e colecionável ou aromaterapia. Não psicoativo. Não inspire.

    Todos os produtos comercializados pela CBD Taster cumprem as leis europeias sobre o cultivo de cânhamo:

    -Artigos 368, 371, 372 do Código Penal
    – Lei 17/1967, de 8 de abril de 1967, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e sua adaptação à Convenção das Nações Unidas de 1961.
    – Real Decreto 729/1999, de 12 de novembro de 1999, que atualiza a regulamentação atual sobre drogas e a adapta à Convenção das Nações Unidas de 1961.
    – A DIRETIVA – 13/06/2002, n° 53, Diretiva do Conselho relativa ao catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas.
    – Artigo 168.º (Saúde Pública), Título XIV, TFUE
    – REGULAMENTO (UE) N.º 639 DA COMISSÃO, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições aplicáveis ​​aos pagamentos diretos aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio no âmbito do política agrícola comum e o anexo X desse regulamento são alterados.
    – REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições aplicáveis ​​aos pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que os revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento do Conselho ( CE) n.º 73/2009.

    – REGULAMENTO (UE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 n.º 1308 que estabelece uma organização comum de mercado no setor dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79 , (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho.

    – Convenção de Viena das Nações Unidas de 1988 sobre a Venda Internacional de Mercadorias.

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